Novas regras do IRPF 2025

A Receita Federal anunciou as novas regras do Imposto de Renda 2025 nesta quarta-feira, (12) em coletiva de imprensa realizada no auditório do Ministério da Fazenda.

Dentre as novidades, destaca-se uma relacionada aos contribuintes que receberam rendimentos de aplicações financeiras no exterior, criando um novo critério de obrigatoriedade de declaração.

Segundo a Receita, agora é obrigado a declarar quem auferiu rendimentos no exterior de aplicações financeiras e de lucros e dividendos em entidades controladas, na forma da Lei 14.754/2023.

Importante observar que há outros critérios que podem obrigar o contribuinte a entregar a declaração anual de IR.

Então, se você se enquadra em algum outro critério (ex: recebeu mais de R$33.888,00 no ano em salário), deve declarar.

PRINCIPAIS NOVIDADEs NO IRPF 2024/2025

  • A Receita não irá liberar a declaração pré-preenchida em 17/03, mesmo dia em que inicia o período de entrega pelo programa geral de declaração. Quem quiser utilizar a pré-preenchida, terá que esperar até o dia 1º de abril;
  • O período de entrega será de 17/03 até 30/05, mas o Programa Geral de Declaração (PGD) será liberado para download antes, no dia 13/03, para quem quiser ir adiantando o preenchimento (a transmissão é só a partir do dia 17).
  • Inclui obrigatoriedade de declaração para quem atualizou bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado em dezembro de 2024, na forma da Lei nº14.973/2024).
  • Inclui obrigatoriedade para quem recebeu rendimentos no exterior de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, na forma da Lei nº 14.754/2023.
  • Terá maior prioridade na restituição também quem usar a declaração pré-preenchida E pagar o imposto devido via pix este ano.

QUEM DEVE DECLARAR (atualizado COM AS novas regras)

  • Quem realizou operações na bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas SE vendeu mais de R$40.000,00 ao longo do ano OU SE teve lucro sujeito à incidência de imposto de renda (DARF).
  • Recebeu rendimentos tributáveis anuais em valor igual ou superior à R$ 33.888,00 (Ex.: salário da empresa). 
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados apenas na fonte acima de R$ 40 mil (Ex.: Dividendos ou rendimentos de Fundos Imobiliários).
  • Recebeu rendimentos no exterior de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, na forma da Lei nº 14.754/2023.
  • Deteve a posse ou a propriedade, em 31/12/2024, de bens ou direitos (inclusive terra nua), cujos valores ultrapassaram R$ 300 mil (Ex.: Terreno ou imóveis);
  • Obteve ganho de capital sobre alienação de bens e direitos sujeito à incidência de tributos em 2024;
  • Atualizou bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado em dezembro de 2024, na forma da Lei nº14.973/2024);
  • Teve, em 31/12/2024, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com caracteristicas similares a este;
  • Optou pela isenção de imposto sobre ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido da aquisição de outro no prazo de 180 dias do contrato de venda;
  • Tornou-se residente no Brasil durante o ano de 2024 e encontrava-se nessa condição em 31 de dezembro.
  • Obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima R$ 169.440,00;
  • Pretende compensar prejuízos de atividade rural deste ou de anos anteriores com a receita deste ou de anos futuros;

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