A tributação é feita em bases mensais, ou seja, o ganho apurado, considerando todas as vendas de um mês, sofre a tributação pelo IR, à alíquota de 15%. O imposto apurado deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente.
No caso de ganhos com operações Day Trade, a alíquota do IR é de 20%. É importante considerar que ganho só se verifica quando o investidor vende ações. Ele é o resultado positivo entre o valor de venda das ações e seu custo de aquisição. Quando o investidor realizar a compra de mesma ação por preços diferentes, o custo unitário é calculado pela média ponderada. Há um limite de isenção de R$ 20.000,00 sobre o montante das vendas de ações, no mercado à vista, durante cada mês. Ou seja, se em um determinado mês as vendas não excederam R$ 20.000,00, o eventual ganho apurado com tais vendas é isento do Imposto de Renda.
Exemplo 1)
Vendi no mês de Março R$35.000,00 em ações com um lucro de R$10.000,00.
Neste caso, será cobrado o a alíquota de 15% sobre o lucro de R$10.000,00 = IR de R$1.500,00.
Exemplo 2)
Vendi no mês de Janeiro R$35.000,00 em ações com prejuízo de R$1.500,00.
Neste caso não haverá cobrança de IR.
Exemplo 3)
Vendi no mês de Abril R$15.000,00 em ações e R$15.000,00 em Fundos Imobiliários.
Neste caso estou isento pois o que conta é somente o total de alienação de ações. A tributação de FII não é a mesma que a tributação de ações.
Os ganhos auferidos em operações de day trade são tributados pelo imposto de renda à alíquota de 20%, sendo: Tributação de 1,0% retido na fonte pela instituição que realizou a operação. O recolhimento do imposto deve ocorrer até o 3º dia útil da semana subsequente. Tributação de 19,0% calculada e paga pelo próprio investidor. O recolhimento do imposto deve ocorrer até o último dia útil do mês subsequente.
É possível considerar como custo das aquisições de ações os valores porventura pagos a título de juros e IOF de operações de empréstimo para este fim, pois a legislação tributária autoriza que se acrescente ao custo dos ativos adquiridos todas as despesas incorridas na realização da operação.
Em resumo: tributação de 20%, sendo: 1,0% na fonte e 19,0% pelo investidor. Em outras palavras, o investidor deduz, quando do recolhimento do imposto de renda sobre o ganho, o valor que foi descontado na fonte. Para efeitos tributários, deve-se considerar a data da operação e nunca a data da liquidação. Ou seja, pelo regime de competência.
Importante enfatizar que, as regras tributárias sobre os ganhos com ações aplicadas às pessoas físicas se aplicam também às pessoas jurídicas, com exceção de que os ganhos auferidos pelas pessoas jurídicas compõem o seu resultado operacional. Isso significa que eventual imposto pago sobre ganhos no mercado de ações pela pessoa jurídica poderá ser deduzido do imposto de renda devido em razão de suas atividades. Excetuam-se as empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples, em que será definitiva a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos e ganhos líquidos em aplicações de renda fixa ou variável.
Importante enfatizar que, a legislação tributária autoriza que se acrescente ao custo dos ativos adquiridos todas as despesas incorridas na realização da operação.
Para mais informações sobre a incidência de tributos sobre negociações realizadas no Mercado Acionário, a base da legislação brasileira sobre o assunto é a Lei 11.033/2004 bem como a Instrução Normativa 1.022/2010. Seguem os links para acessá-las:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11033.htm IN 1.022:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2010/in10222010.htm