Impacto da decisão da CVM nos FIIs (caso MXRF11)

Na última semana veio à tona a polêmica em torno da decisão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no caso do fundo imobiliário MXRF11.

A despeito das discussões sobre o caso (que parecem não ter se encerrado), trazemos aqui o que se tem até agora.

Com a decisão da CVM sobre o tema, os FIIs que distribuírem resultados acima de seu lucro contábil deverão fazê-lo a título de amortização, não mais como rendimentos.

O efeito prático é que o pagamento de amortização desconta do preço médio, então, se um FII distribuir alugueis recebidos como amortização, o PM do investidor deve ser recalculado.

Exemplo:

Se hoje você tem cotas do MXRF11 ao preço médio de R$9,00 e, em fevereiro, o FII distribuiu R$0,08 por cota em forma de amortização, o seu novo preço médio de aquisição será de R$8,92.

Você deverá fazer isso todos os meses em que houver amortização.

Além disso, a mudança também afeta a declaração anual de imposto de renda.

Isso porque os pagamentos recebidos como amortização devem ser declarados como “rendimento com tributação exclusiva”, em vez de “rendimento isento”.

Porém, não há com o que se preocupar quanto ao recolhimento, pois, havendo IR a ser pago, o valor será descontado na fonte.

Resumindo:

O efeito imediato, caso os fundos alterem a forma de distribuição dos seus resultados de acordo com o entendimento da CVM, será o seguinte:

Ajuste o PM sempre que receber amortização, e informe-o na declaração anual de IR do ano seguinte de forma diferente de quando receber como rendimento.

Os fundos mais afetados serão os FOFs (fundos de fundos) e os fundos de recebíveis (“de papel”), pois neles há maior variação patrimonial de curto prazo.

Fundos de tijolo, por sua vez, tendem a sofrer menor impacto, pois as reavaliações dos imóveis são, em geral, de forma anual e com bem menos volatilidade.

A questão não está encerrada, mas, a princípio, esse parece ser o caminho a seguir.

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Fontes legais: Lei nº 8668/93, Instrução CVM nº 516/2011 e Ofício-Circular/CVM/SIN/SNC/Nº 01/2014